Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 40
Art. 40

- Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:

I - condições, limites e prazos para a emissão de CDB;

II - tipos de instituições autorizadas a emitir CDB e requisitos específicos para a sua emissão;

III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do CDB; e

IV - condições e prazos para resgate e vencimento do CDB.