Lei 13.986, de 07/04/2020

Art.
Art. 2º

- Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:

I - no mínimo 2 (dois) devedores;

II - (Revogado pela Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [II - o credor; e]

III - o garantidor, se houver.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.