Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo I - DO FUNDO GARANTIDOR SOLIDáRIO (Ir para)
Art. 1º- Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS).
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º).Parágrafo único - (Revogado).
Redação anterior (original): [Art. 1º - As operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.]