Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020
(D.O. 07/04/2020)

Art. 17

- Fica instituída a CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:

I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade; e

II - obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.


Art. 18

- Fica legitimado para emitir a CIR o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação na forma prevista no Capítulo II desta Lei.

§ 1º - A CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio rural em afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 22 desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 22.]]

§ 2º - A CIR poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Art. 19

- A CIR será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua emissão.

§ 1º - O registro ou o depósito realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo é condição necessária para que a CIR tenha eficácia executiva sobre o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.

§ 2º - A CIR cartular será escritural enquanto permanecer depositada.

§ 3º - No período em que a CIR estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:

I - não será transcrito no verso dos títulos; e

II - será anotado nos registros do sistema.


Art. 20

- A CIR poderá ser garantida por terceiros, inclusive por instituição financeira ou por seguradora.


Art. 21

- A CIR é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.

§ 1º - A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula. [[Lei 13.986/2020, art. 19.]]

§ 2º - Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.


Art. 22

- A CIR conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:

I - a denominação [Cédula Imobiliária Rural];

II - a assinatura do emitente;

III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;

IV - a data e o local da emissão;

V - a promessa do emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;

VI - a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;

VII - a data de vencimento;

VIII - a identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na CIR; e

IX - a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR, de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 28.]]

§ 1º - A identificação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área vinculada à CIR, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 8º desta Lei e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental. [[Lei 13.986/2020, art. 8º.]]

§ 2º - O patrimônio rural em afetação ou sua parte vinculada a cada CIR observará o disposto na legislação ambiental e no inciso III do caput do art. 8º desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 8º.]]

§ 3º - A CIR, sem que configure requisito essencial, poderá conter outras cláusulas não financeiras lançadas em seu registro, depósito ou cártula, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, incluída a menção a essa circunstância no registro, no depósito ou na cártula.


Art. 23

- A CIR poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.


Art. 24

- O emitente usará, até a efetiva liquidação da obrigação garantida pela CIR, a suas expensas e risco, o imóvel rural objeto do patrimônio rural em afetação, conforme a sua destinação, e deverá empregar, na sua guarda, a diligência exigida por sua natureza.


Art. 25

- Na hipótese de o bem constitutivo da garantia ser desapropriado ou danificado por fato imputável a terceiro, o credor será sub-rogado no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.


Art. 26

- O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de:

I - descumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei; [[Lei 13.986/2020, art. 14.]]

II - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou

III - existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.


Art. 27

- O credor fica obrigado a informar à entidade autorizada no art. 19 desta Lei, sobre a liquidação da CIR no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua efetivação. [[Lei 13.986/2020, art. 19.]]


Art. 28

- Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação, ou de sua fração, vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente.

§ 1º - Quando a área rural constitutiva do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio rural em afetação estiver vinculada à CIR, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, respeitado o disposto no § 3º deste artigo. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 27.]]

§ 3º - Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]


Art. 29

- Aplicam-se à CIR, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos deverão ser completos; e

II - os endossantes responderão somente pela existência da obrigação.