Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020
(D.O. 07/04/2020)

Art. 1º

- Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS).

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º).

Parágrafo único - (Revogado).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.]


Art. 2º

- Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:

I - no mínimo 2 (dois) devedores;

II - (Revogado pela Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [II - o credor; e]

III - o garantidor, se houver.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.


Art. 3º

- Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observados a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos devedores das operações financeiras garantidas pelo FGS:]

I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a 4% (quatro por cento);]

II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - cota secundária, de responsabilidade do credor ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a 4% (quatro por cento); e]

III - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [III - cota terciária, de responsabilidade do garantidor, se houver, correspondente a 2% (dois por cento).]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo devedor do credor garantido pelo FGS.]

§ 2º - Na hipótese de consolidação de dívidas:

I - a instituição consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [II - os percentuais de que trata o caput deste artigo incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os percentuais estabelecidos para composição do FGS poderão ser majorados, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria de participantes, permitida a alteração da proporcionalidade entre as cotas primária, secundária e terciária, se houver.]

§ 4º - Os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.

§ 5º - A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1º desta Lei, ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos. [[Lei 13.986/2020, art. 1º.]]

§ 6º - O FGS não pagará rendimentos aos seus cotistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 5º.]]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- O ressarcimento ao credor ou, na hipótese de consolidação, à instituição consolidadora, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FGS, após o vencimento e o não pagamento da parcela ou operação, observada a seguinte ordem:

I - cota primária;

II - cota secundária; e

III - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [III - cota terciária.]


Art. 5º

- O FGS será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção do FGS pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes, conforme disposto no art. 6º desta Lei, serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a proporção da integralização efetuada por cada um deles, nesta ordem: [[Lei 13.986/2020, art. 6º.]]

I - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [I - cota terciária;]

II - cota secundária; e

III - cota primária.


Art. 6º

- O estatuto do FGS disporá sobre:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º).

I - a forma de constituição e de administração do Fundo;

II - a remuneração do administrador do Fundo;

III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;

IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e

V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.

Parágrafo único - O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Estatuto do Fundo disporá sobre a forma de constituição do FGS e sua administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma de atualização, a representação ativa e passiva do fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento.]