Legislação

Lei 11.941, de 27/05/2009
(D.O. 28/05/2009)

Art. 4º

- Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000, no § 2º do art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003.

Parágrafo único - Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

§ 1º - Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3º desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º (Reaberto o prazo até o último dia útil do mês de agosto de 2014).

§ 1º - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 2º - O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 3º - A amortização de que trata o § 1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- As reduções previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo único - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

Lei 12.024, de 27/08/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.]

§ 1º - Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 39 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 39 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 31/01/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014 ((Convertida na Lei 13.043, de 13/11/2014). (Vigência veja art. 50). Tributário. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011)
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)

§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 6º desta Lei.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei as disposições do § 1º do art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13