Legislação

Lei 11.941, de 27/05/2009

Art.

Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Art. 6º

- O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

§ 1º - Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3º desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.

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