Lei 11.941, de 27/05/2009
Art. 47
Art. 47
- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 5º - (...)
(...)
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;
V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
Medida Provisória 487/2010 (Revogava este Inc. V. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)
(...)] (NR)
(...)
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;
V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
Medida Provisória 487/2010 (Revogava este Inc. V. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)
(...)] (NR)