Legislação

Lei 11.941, de 27/05/2009

Art. 71

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 71

- A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.

Decreto 6.990/2009 (Lei 11.941/2009, art. 71. Regulamento. Adjudicação pela União. Ações de empresa devedora)

§ 1º - A adjudicação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

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