Lei 11.941, de 27/05/2009
- Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 6º desta Lei.