Legislação

Lei 11.941, de 27/05/2009

Art. 17

Capítulo III - DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, X (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, X (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [Art. 17 - Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei 6.404, de 15/12/1976, com as alterações da Lei 11.638, de 28/12/2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei 6.404, de 15/12/1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei 11.638, de 28/12/2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2º deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1º - Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes, permanece:
I - a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2º - A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e critérios estabelecidos pela Lei 6.404, de 15/12/1976, alterada pela Lei 11.638, de 28/12/2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou
II - as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e pelos demais órgãos reguladores.]

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