Legislação

Lei 11.941, de 27/05/2009

Art. 21

Capítulo III - DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, X (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, X (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [Art. 21 - As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e
II - o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.]

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