Legislação
Lei 11.941, de 27/05/2009
Art. 12
Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)
Art. 12- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
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