Legislação

Lei 11.941, de 27/05/2009

Art.

Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º (Reaberto o prazo até o último dia útil do mês de agosto de 2014).

§ 1º - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 2º - O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 3º - A amortização de que trata o § 1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

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