Legislação

Lei 11.494, de 20/06/2007
(D.O. 21/06/2007)

Art. 31

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º - A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão: [[Lei 11.494/2007, art. 3º.]]
I - para os impostos e transferências constantes do inc. II do caput da CF/88, art. 155, do inc. IV do caput da CF/88, art. 158, das alíneas [a] e [b] do inc. I e do inc. II do caput da CF/88, art. 159 da Constituição Federal, bem como para a receita a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei: [[Lei 11.494/2007, art. 3º.]]
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1º (primeiro) ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2º (segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput da CF/88, art. 155, inc. II do caput da CF/88, art. 157, II e III do caput da CF/88, art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1º (primeiro) ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2º (segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive.
§ 2º - As matrículas de que trata o art. 9º desta Lei serão consideradas conforme a seguinte progressão:
I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;
II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:
a) 1/3 (um terço) das matrículas no 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;
b) 2/3 (dois terços) das matrículas no 2º (segundo) ano de vigência do Fundo;
c) a totalidade das matrículas a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Fundo, inclusive.
§ 3º - A complementação da União será de, no mínimo:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos;
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2º (segundo) ano de vigência dos Fundos; e
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos.
§ 4º - Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.
§ 5º - Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional 53/2006, de 19/12/2006, e 1º de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.
§ 6º - Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º - Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado. [[Lei 11.494/2007, art. 6º.]]]

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 32 - O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional 14/1996, de 12/09/1996.
§ 1º - Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.
§ 2º - O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.]

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do Fundef existentes na data de publicação desta Lei.]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O Ministério da Educação deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.]


Art. 36

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 36 - No 1º (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:
I - creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II - pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III - anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
V - anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI - anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII - ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
IX - ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X - ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XII - educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).
§ 1º - A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.
§ 2º - Na fixação dos valores a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do § 1º e nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 24 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 24.]]
§ 1º - A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competência deliberativa e terminativa.
§ 2º - Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Municipais de Educação as regras previstas no § 5º do art. 24 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 24.]]]


Art. 38

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 38 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto na CF/88, art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.
Parágrafo único - É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.]


Art. 39

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 39 - A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo único - A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:
I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;
II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990.]


Art. 40

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único - Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.]


Art. 41

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 41 - O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Parágrafo único - (VETADO)]


Art. 42

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 42 - (VETADO)]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei 9.424, de 24/12/1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.]


Art. 44

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A partir de 01/03/2007, a distribuição dos recursos dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único - A complementação da União prevista no inciso I do § 3º do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída entre março e dezembro.] [[Lei 11.494/2007, art. 31.]]


Art. 45

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 45 - O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos da alínea a do inc. I e da alínea [a] do inc. II do § 1º do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de 2007.] [[Lei 11.494/2007, art. 31.]]


Art. 47

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Fundeb, a União alocará, além dos destinados à complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a promoção de programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do programa nacional de apoio ao transporte escolar.]


Art. 48

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020.]


Art. 49

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.]

Brasília, 20/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - Fernando Haddad - Jorge Hage Sobrinho

ANEXO

Nota explicativa:

O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subseqüentes:

1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º da CF/88, art. 211 da Constituição Federal), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;

2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7º desta Lei; [[Lei 11.494/2007, art. 7º.]]

3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:

3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação;

4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no § 1º do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo. [[Lei 11.494/2007, art. 11. Lei 11.494/2007, art. 38.]]

Fórmulas de cálculo [omissis]