Legislação

Lei 10.845, de 05/03/2004

Art.
Art. 2º

- Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores [per capita], unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.

§ 2º - A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.

§ 3º - (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.1494, de 20/06/2007).

Redaçao anterior: [§ 3º - A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.]

§ 4º - Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.394, de 20/12/96.

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