Lei 11.494, de 20/06/2007

Art.
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput da CF/88, art. 160 da Constituição Federal.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º da CF/88, art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§ 2º - A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida na CF/88, art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.]