Legislação

Lei 9.424, de 24/12/1996

Art.
Art. 8º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal: [[CF/88, art. 212.]]
I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar 61, de 26/12/1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; [[Lei 9.424/1966, art. 1º.]]
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Parágrafo único - Dos recursos a que se refere o inc. II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no ADCT/88, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[Lei Complementar 87/1996, art. 1º.]]

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