Legislação

Lei 11.494, de 20/06/2007

Art. 36

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 36 - No 1º (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:
I - creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II - pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III - anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
V - anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI - anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII - ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
IX - ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X - ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XII - educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).
§ 1º - A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.
§ 2º - Na fixação dos valores a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total