Legislação

Lei 11.494, de 20/06/2007

Art. 10

Capítulo III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral;
II - pré-escola em tempo integral;
III - creche em tempo parcial;
IV - pré-escola em tempo parcial;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo;
IX- ensino fundamental em tempo integral;
X - ensino médio urbano;
XI - ensino médio no campo;
XII - ensino médio em tempo integral;
XIII - ensino médio integrado à educação profissional;
XIV - educação especial;
(Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (Dava nova redação ao inc. XIV. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996;]
XV - educação indígena e quilombola;
Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (Dava nova redação ao inc. XV. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei 9.394/1996;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
(Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (Dava nova redação ao inc. XVII. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [XVI - educação especial;]
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
(Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (Dava nova redação ao inc. XVII. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [XVII - educação indígena e quilombola;]
XVIII - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 36.]] Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º).
XIX - (Acrescentado pela Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º. Não convertido em lei).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º): [XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.] (Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o inc. XIX).
§ 1º - A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 32.]]
§ 2º - A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 11.]]
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.
§ 4º - O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.]

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