Lei 11.494, de 20/06/2007

Art. 15
Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior: [Art. 15 - (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo único - Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.] [[Lei 11.494/2007, art. 3º. Lei 11.494/2007, art. 6º.]]