Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 7º

- A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Parágrafo único - Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 25.]]


Art. 8º

- A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.


Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação a Seção II)
Art. 9º

- São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Seção II - Do Plano Anual de Outorga Florestal]

Redação anterior (original): [Art. 9º - São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.]

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º. Não mantido na Lei de conversão. Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º). Redação anterior: [Parágrafo único - As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.]


Art. 10

- O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar.]

§ 1º - O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Paof será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.]

§ 2º - A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A inclusão de áreas de florestas públicas sob o domínio da União no Paof requer manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 3º - O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 20.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Paof deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 20.]]

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - O prazo de vigência do PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA).

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 11

- O Paof para concessão florestal considerará:

I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;

III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;

V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;

VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;

VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o PPAOF da União considerará os PPAOFs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o Paof da União considerará os Paofs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.]

§ 2º - O PPAOF deverá observar as áreas destinadas às comunidades locais de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 6º.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.]

§ 3º - O PPAOF deve conter disposições direcionadas a auxiliar o planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Paof deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.]


Art. 12

- O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.


Art. 13

- As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º - As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 74.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 25.]]]


Art. 14

- A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

Parágrafo único - Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 15

- O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.


Art. 16

- A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º - É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, I).

Redação anterior (original): [II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;]

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/1997;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;]

VI - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, I).

Redação anterior (original): [VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

§ 2º - Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.]

§ 3º - O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

§ 4º - Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Art. 17

- Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.


Art. 18

- A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei 12.651, de 25/05/2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental. [[Lei 12.651/2012, art. 31. Lei 12.651/2012, art. 32. Lei 12.651/2012, art. 33. Lei 12.651/2012, art. 34.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

§ 8º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

§ 9º - Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica.

Redação anterior (original): [Art. 18 - A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1º - Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.
§ 2º - O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.
§ 3º - Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 24.]]
§ 4º - A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal.
§ 5º - O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário.
§ 6º - O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.
§ 7º - Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico.
§ 8º - A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental. [[Lei 11.284/2006, art. 4º.]]]


Art. 19

- Além de outros requisitos previstos na Lei 14.133, de 01/04/2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Além de outros requisitos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:]

I - débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;

II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal. [[CP, art. 93.]]

§ 1º - Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

§ 2º - Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inc. I do caput deste artigo.


Art. 20

- O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei 14.133, de 01/04/2021, e conterá, especialmente:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei 8.666, de 21/06/1993, e conterá, especialmente:]

I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;

II - a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;

III - os resultados do inventário amostral;

IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;

V - a descrição da infra-estrutura disponível;

VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

VII - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;

VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).
Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;]

IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;]

XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;

XII - o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;

XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;

XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;

XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 30.]]

XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [XVII - as condições de extinção do contrato de concessão.]

XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

§ 1º - As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

§ 2º - O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 8º.]]

§ 3º - Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

§ 4º - O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§ 5º - O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 21

- As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei: [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]]

I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;]

II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.]

§ 1º-A - O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

II - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

III - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

IV - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

V - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [§ 2º - São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária;
V - outras admitidas em lei.]

§ 3º - Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.]

§ 4º - O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 22

- Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos: [[Lei 11.284/2006, art. 19.]]

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;

III - apresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada; [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]

IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]

V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.

§ 1º - O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 3º - As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.


Art. 23

- É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.


Art. 24

- Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.

§ 1º - O edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.

§ 2º - As empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo.


Art. 25

- É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.


Art. 26

- No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:

I - o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;

II - a melhor técnica, considerando:

a) o menor impacto ambiental;

b) os maiores benefícios sociais diretos;

c) (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [c) a maior eficiência;]

d) (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.]

§ 1º - A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.


Art. 27

- Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos.

§ 2º - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.

§ 3º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades.

§ 4º - É vedada a subconcessão na concessão florestal.

§ 5º - É facultado ao concessionário promover a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A unificação operacional ocorrerá por meio de termo aditivo aos contratos de concessão e permitirá a elaboração de um único PMFS para todas as unidades de manejo e a unificação das Operações florestais, nos termos do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os termos aditivos unificarão e manterão as obrigações contratuais, e caberá ao órgão gestor fazer as adequações necessárias decorrentes do ganho de escala da operação florestal, por meio da adição dos compromissos assumidos nas propostas vencedoras, de técnica e preço, presentes nos diferentes contratos a serem unificados.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 28

- A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.

Parágrafo único - Para fins de obtenção da anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário;

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.


Art. 29

- Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.

Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.


Art. 30

- São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;

II - ao prazo da concessão;

III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;]

IV - ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;

V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços definidos como objeto da concessão;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;]

VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;

VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;

VIII - às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;

IX - à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;]

X - aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;

XI - aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;

XII - às garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - às garantias oferecidas pelo concessionário;]

XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no objeto do contrato;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;]

XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;

XV - aos casos de extinção do contrato de concessão;

XVI - aos bens reversíveis;

XVII - às condições para revisão e prorrogação;

XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XIX - aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;

XX - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§ 1º - No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

§ 2º - Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.

§ 3º - A suspensão de que trata o § 2º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.

§ 4º - As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei 9.605, de 12/02/1998. [[Lei 9.605/1998, art. 68.]]


Art. 31

- Incumbe ao concessionário:

I - elaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações do contrato;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;]

II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros, caso em que caberá ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III deste caput;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;]

III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;

IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;

V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restauração e de exploração de serviços e produtos, bem como as cláusulas contratuais da concessão;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;]

VI - garantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;]

VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;

VIII - realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;

IX - executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;

X - comercializar os produtos auferidos em decorrência da execução do objeto do contrato, obtido mediante processo autorizativo específico e legislação vigente;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - comercializar o produto florestal auferido do manejo;]

XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios;

XII - monitorar a execução do PMFS, da restauração e dos demais serviços e produtos, conforme estabelecido em contrato e na legislação vigente;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - monitorar a execução do PMFS;]

XIII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;

XIV - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da concessão ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;]

XVI - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;

XVII - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.

§ 1º - As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.

§ 2º - Constitui requisito indispensável para o início das operações de exploração do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou licença ambiental pelo concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 19/]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão competente do Sisnama.]

§ 3º - Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei 6.938, de 31/08/1981.


Art. 32

- A unidade de manejo deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e para avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal, da restauração e da exploração dos demais produtos e serviços previstos em contrato.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - O PMFS deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal.]

§ 1º - Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de preservação permanente.

§ 2º - A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.

§ 3º - A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente ao início das atividades previstas no contrato de concessão.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente à elaboração do PMFS.]

§ 4º - Para unidades de manejo florestal localizadas em unidades de conservação, a reserva absoluta poderá ser alocada em zonas de proteção da floresta pública, não atingida a área concedida.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 33

- Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por Pessoas jurídicas de pequeno porte, por microempresas e por médias empresas, serão definidos no PPAOF, nos termos de regulamento, lotes de concessão com várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal e dos demais setores econômicos envolvidos, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no Paof, nos termos de regulamento, lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infra-estruturas locais e o acesso aos mercados.]


Art. 34

- Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:

I - em cada lote de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio, mais de 2 (dois) contratos;

II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, definido no Paof.

Parágrafo único - O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será aplicado sobre o total da área destinada à concessão florestal pelo Paof e pelos planos anuais de outorga em execução aprovados nos anos anteriores.


Art. 35

- O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único - O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos.


Art. 36

- O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;

II - o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;

III - a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato;

IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

§ 1º - O preço referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser parcelado, e seu valor, forma, prazo e condições de pagamento serão definidos no edital de licitação, com base em critérios técnicos e consideradas as peculiaridades locais.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O preço referido no inciso I do caput deste artigo será definido no edital de licitação e poderá ser parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios técnicos e levando-se em consideração as peculiaridades locais.]

§ 2º - A definição do preço mínimo no edital deverá considerar:

I - o estímulo à competição e à concorrência;

II - a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas;

III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;

IV - a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;

V - o estímulo ao uso múltiplo da floresta;

VI - a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal;

VII - as referências internacionais aplicáveis.

§ 3º - Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão.

§ 4º - O valor mínimo previsto no § 3º deste artigo integrará os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 5º - A soma dos valores pagos com base no § 3º deste artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do preço referido no inciso II do caput deste artigo.


Art. 37

- O preço referido no inciso II do caput do art. 36 desta Lei compreende: [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

I - o valor estabelecido no contrato de concessão;

II - os valores resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor.

Parágrafo único - A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.


Art. 38

- O contrato de concessão referido no art. 27 desta Lei poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização da execução dos PMFS, com vistas na sua sustentabilidade. [[Lei 11.284/2006, art. 27.]]


Art. 39

- Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em áreas de domínio da União serão distribuídos da seguinte forma:

I - o valor referido no § 3º do art. 36 desta Lei será destinado: [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

a) 70% (setenta por cento) ao órgão gestor para a execução de suas atividades;

b) 30% (trinta por cento) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais, de unidades de conservação e do desmatamento;

II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:

a) Estados: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;

b) Municípios: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;

c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta por cento).

§ 1º - Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei 9.985, de 18/07/2000. serão distribuídos da seguinte forma: [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]

I - o valor referido no § 3º do art. 36 desta Lei será destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades; [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:

a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável;

Alínea com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007. Origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007.

Redação anterior (original): [a) IBAMA: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável;]

b) Estados: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;

c) Municípios: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;

d) FNDF: 20% (vinte por cento).

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O repasse dos recursos a Estados e Municípios previsto neste artigo será condicionado à instituição de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo, com participação social, e à aprovação, por este conselho:

I - do cumprimento das metas relativas à aplicação desses recursos referentes ao ano anterior;

II - da programação da aplicação dos recursos do ano em curso.


Art. 40

- Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal da União serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma do regulamento.

§ 1º - O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput e nas alíneas [b] e [c] do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 69.]]

§ 2º - O Órgão Central de Contabilidade da União editará as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros oriundos da concessão florestal e à sua distribuição.


Art. 41

- Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

§ 1º - Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;

II - assistência técnica e extensão florestal;

III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;

V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;

VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;

VII - educação ambiental;

VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.

§ 2º - O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.

§ 3º - Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2º deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 59.]]

§ 4º - Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e na alínea [d] do inc. II do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação. [[Lei 11.284/2006, art. 39.]]

§ 5º - É vedada ao FNDF a prestação de garantias.

§ 6º - Será elaborado plano plurianual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, e o relatório de sua execução deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União. [[Lei 11.284/2006, art. 53]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua execução integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União. [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]]

§ 7º - Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 8º - A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.

§ 9º - A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º deste artigo.


Art. 42

- Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.

§ 1º - Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.

§ 2º - As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:

I - constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;

II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 12 (doze) meses;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 6 (seis) meses;]

III - constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.

§ 3º - As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.


Art. 43

- Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:

I - prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;

II - programação prévia com o concessionário.


Art. 44

- Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:

I - esgotamento do prazo contratual;

II - rescisão;

III - anulação;

IV - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

V - desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.

§ 1º - Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.

§ 2º - A extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.

§ 3º - A extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei 6.938, de 31/08/1981.

§ 4º - A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.

§ 5º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão e ficará obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação determinados pelos órgãos competentes.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.]

§ 6º - Extinta a concessão pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo no prazo de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, fica o poder concedente autorizado a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato extinto, mediante as seguintes condições, em conformidade com o ato convocatório:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

I - aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concessionário anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados;

II - manter os bens reversíveis existentes;

III - dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado.


Art. 45

- A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei 6.938, de 31/08/1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.

§ 1º - A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente, quando:

I - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc II. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;]

III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [III - o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;]

IV - descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;

V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, da restauração florestal ou da exploração dos demais serviços e produtos previstos em contrato;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;]

VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VII - o concessionário não atender a notificação do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;

VIII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;

IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;

X - o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.

§ 2º - A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.

§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 5º - Rescindido o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.

§ 6º - O Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.


Art. 46

- Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 46 - Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.]

§ 1º - A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, da restauração florestal e da exploração de demais produtos e serviços conforme especificado em contrato, devendo o desistente assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.]

§ 2º - A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.

§ 3º - Regulamento detalhará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Art. 47

- O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


Art. 48

- As concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais devem observar o disposto nesta Lei, na Lei 9.985, de 18/07/2000, e no plano de manejo da unidade de conservação.

§ 1º - A inserção de unidades de manejo dentro de unidades de conservação de uso sustentável no PPAOF requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A inserção de unidades de manejo das florestas nacionais, estaduais e municipais no Paof requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação.]

§ 2º - Os recursos florestais e demais produtos e serviços não vedados nesta lei presentes nas unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos florestais das unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000.]

§ 3º - Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, estaduais e municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo, constituído nos termos do art. 17, § 5º, da Lei 9.985, de 18/07/2000, o qual acompanhará todas as etapas do processo de outorga. [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]