Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 38

Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção X - DOS PREÇOS FLORESTAIS (Ir para)
Art. 38

- O contrato de concessão referido no art. 27 desta Lei poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização da execução dos PMFS, com vistas na sua sustentabilidade. [[Lei 11.284/2006, art. 27.]]

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