Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 16

Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção IV - DO OBJETO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 16

- A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º - É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, I).

Redação anterior (original): [II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;]

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/1997;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;]

VI - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, I).

Redação anterior (original): [VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

§ 2º - Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.]

§ 3º - O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

§ 4º - Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).
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