Lei 11.284, de 02/03/2006
Título V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 69- Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados, mediante convênio firmado com o órgão gestor competente. [[CF/88, art. 23.]]
Parágrafo único - É vedado ao órgão gestor conveniado exigir do concessionário sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.