Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 37
Art. 37

- O preço referido no inciso II do caput do art. 36 desta Lei compreende: [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

I - o valor estabelecido no contrato de concessão;

II - os valores resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor.

Parágrafo único - A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.