Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 64
Seção IV - DOS SERVIDORES DO SFB(Ir para)
Art. 64

- O SFB constituirá quadro de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.