Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 61
Art. 61

- Os cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições do art. 59 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 59.]]