Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 40

Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção X - DOS PREÇOS FLORESTAIS (Ir para)
Art. 40

- Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal da União serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma do regulamento.

§ 1º - O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput e nas alíneas [b] e [c] do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 69.]]

§ 2º - O Órgão Central de Contabilidade da União editará as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros oriundos da concessão florestal e à sua distribuição.

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