Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 48

Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção XIV - DAS FLORESTAS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (Ir para)
Art. 48

- As concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais devem observar o disposto nesta Lei, na Lei 9.985, de 18/07/2000, e no plano de manejo da unidade de conservação.

§ 1º - A inserção de unidades de manejo dentro de unidades de conservação de uso sustentável no PPAOF requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A inserção de unidades de manejo das florestas nacionais, estaduais e municipais no Paof requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação.]

§ 2º - Os recursos florestais e demais produtos e serviços não vedados nesta lei presentes nas unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos florestais das unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000.]

§ 3º - Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, estaduais e municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo, constituído nos termos do art. 17, § 5º, da Lei 9.985, de 18/07/2000, o qual acompanhará todas as etapas do processo de outorga. [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]

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