Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 11

Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção II - DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (Ir para)
Art. 11

- O Paof para concessão florestal considerará:

I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;

III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;

V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;

VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;

VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o PPAOF da União considerará os PPAOFs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o Paof da União considerará os Paofs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.]

§ 2º - O PPAOF deverá observar as áreas destinadas às comunidades locais de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 6º.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.]

§ 3º - O PPAOF deve conter disposições direcionadas a auxiliar o planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Paof deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.]

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