Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 29
Art. 29

- Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.

Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.