Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003
(D.O. 03/10/2003)

Art. 8º

- O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.


Art. 9º

- É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9