Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 11
Capítulo III - DOS ALIMENTOS(Ir para)
Art. 11

- Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.]