Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 9º
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I - DO DIREITO à VIDA
Art. 9º- É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
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