Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art.

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo I - DO DIREITO À VIDA (Ir para)

Art. 9º

- É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

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