Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 111
Art. 111

- O art. 21 do Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 - (...)
(...)
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.] (NR)