Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 40

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo X - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 40

- No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

Decreto 5.934/2006 (Transporte coletivo interestadual)

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;]

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.]

Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

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