Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 75

Título V - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 75

- Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

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