Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 42
Art. 42

- São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (da Lei 12.899, de 18/12/2013, art. 2º): [Art. 42 - São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

Redação anterior (original): [Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.]