Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 109

Título VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 109

- Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

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