Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 109
Título VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 109

- Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.