Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 52
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO(Ir para)
Art. 52

- As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.