Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 49

Título IV - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA (Ir para)

Capítulo II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA (Ir para)

Art. 49

- As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc III. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;]

IV - participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;]

V - observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc V. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [V - observância dos direitos e garantias dos idosos;]

VI - preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc VI. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.]

Parágrafo único - O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.]

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