Lei 10.741, de 01/10/2003
- Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único - Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
- Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único - Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.