Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 53
Art. 53

- O art. 7º da Lei 8.842/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.842/1994, art. 7º - Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.] (NR)
Lei 8.842, de 04/01/1994, art. 7º (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)