Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993
(D.O. 07/07/1993)

Art. 39

- Os recursos necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI - outras fontes.


Art. 40

- Ao Comitê Olímpico Brasileiro é concedida autorização para importar, livre de tributos federais, equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu programa de trabalho e aos programas das entidades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.

§ 1º – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, II, [d] (revoga o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais.]

§ 2º – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, II, [d] (revoga o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes importados com benefício previsto neste artigo.]

§ 3º – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, II [d] (revoga o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [§ 3º - Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para as entidades e os atletas referidos no § 1º, caso em que, para os fins deste artigo, ficarão equiparados ao importador.]

§ 4º – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, II, [d] (revoga o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [§ 4º - A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das combinações previstas na legislação pertinente.]


Art. 41

- (VETADO).


Art. 42

- Por unificação do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional de que trata a Lei 6.269, de 24/11/1975, com o Fundo de Promoção ao Esporte Amador de que trata a Lei 7.752, de 14/04/1989, fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Nacional do Desporto.

§ 1º - O Fundesp, de natureza autárquica, será subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do art. 5º desta lei.

§ 2º - O Fundesp terá duas contas específicas: uma destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra, à assistência ao atleta profissional e ao em formação.


Art. 43

- Constituem recursos do Fundesp:

I - para fomento ao desporto não-profissional:

a) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

b) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que refere o Decreto-lei 594, de 27/05/1969 e a Lei 6.717, de 12/11/1979, destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;

c) doações, legados e patrocínios;

d) prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;

e) (VETADO);

f) outras fontes:

II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação:

a) um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

b) um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;

c) um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional;

d) penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;

e) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

f) dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

g) doações, legados e outras receitas eventuais.


Art. 44

- Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação:

I - para o desporto não-profissional:

a) desporto educacional;

b) desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;

c) desporto de criação nacional;

d) capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;

e) apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

f) construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;

II - para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;

III - para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.


Art. 45

- A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos de prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denominações ou símbolos;

IV - quinze por cento para o Fundesp.

Parágrafo único - O total da arrecadação, deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será destinada à seguridade social.


Art. 46

- Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro para o treinamento e as competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

Parágrafo único - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida total de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.


Art. 47

- (VETADO).


Art. 48

- Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 45 e nos arts. 46 e 47 desta lei constituem receitas próprias dos beneficiários, que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.