Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 29

Capítulo VI - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 29

- Será constituído um sistema de seguro obrigatório específico para os praticantes desportivos profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos, protegendo especialmente os praticantes de alto rendimento.

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