Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 23

Capítulo VI - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 23

- O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a três meses e não superior trinta e seis meses.

Parágrafo único - De modo excepcional, o prazo do primeiro contrato poderá ser de até quarenta e oito meses, no caso de atleta em formação, não-profissional, vinculado à entidade de prática, na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos durante vinte e quatro meses.

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