Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 48

Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)

Art. 48

- Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 45 e nos arts. 46 e 47 desta lei constituem receitas próprias dos beneficiários, que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

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