Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 38

Capítulo VIII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)

Art. 38

- Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze membros, sendo:

a) um indicado pelas entidades de Administração do Desporto;

b) um indicado pelas entidades de Práticas Desportivas que participem de competições oficiais da divisão principal;

c) três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

d) um representante dos árbitros, por estes indicado;

e) um representante dos atletas, por estes indicado.

§ 1º - Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.

§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - É vedado a dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total