Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 42

Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)

Art. 42

- Por unificação do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional de que trata a Lei 6.269, de 24/11/1975, com o Fundo de Promoção ao Esporte Amador de que trata a Lei 7.752, de 14/04/1989, fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Nacional do Desporto.

§ 1º - O Fundesp, de natureza autárquica, será subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do art. 5º desta lei.

§ 2º - O Fundesp terá duas contas específicas: uma destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra, à assistência ao atleta profissional e ao em formação.

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